Auxílio por incapacidade temporária. Esse benefício, anteriormente chamado de auxílio-doença, é voltado aos trabalhadores que contribuem mensalmente com a Previdência Social e que, devido a problemas de saúde, se encontram temporariamente incapacitados de retornar às suas atividades.
Mas não basta apenas ser um contribuinte para ter direito ao benefício. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exige que o solicitante comprove, com perícia médica, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O trabalhador também deve ter pelo menos 12 contribuições previdenciárias mensais pagas. Essa regra, no entanto, não é válida para casos excepcionais, como acidentes e doença do trabalho.
O INSS também isenta o tempo de carência trabalhadores acometidos das seguintes doenças:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doenças de Parkinson;
- Espondilite anquilosante (Aids)
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- Hepatopatia grave;
- Esclerose múltipla;
- Acidente vascular encefálico (agudo);
- Abdome agudo cirúrgico;
A avaliação médica em relação à isenção é feita pela Perícia Médica Federal. Em alguns casos, ela pode ser feita por meio de análise documental, sem a necessidade do comparecimento presencial.
Esse requerimento é denominado de Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental. Outra modalidade de requerimento é o “Domiciliar”, no qual o solicitante envia um representante para apresentar a documentação necessária.
via: g1
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